STF INCONSTITUCIONAL
Não há outras palavras para descrever a decisão de Alexandre
de Moraes. Num Estado Democrático de Direito, a informação é livre. Não cabe à
Justiça determinar o que é verdadeiro
SE NOSSA CONSTITIUÇÃO DETERMINA QUE
A CENSURA NÃO É PERMITIDA,
CENSURAR É UMA INCONSTITUCIONALIDADE
Notas & Informações, O Estado de
S.Paulo
17 de abril de 2019
Uma coisa é a instauração de um inquérito criminal para
investigar ameaças veiculadas na internet envolvendo ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF). Outra coisa bem diferente é um ministro do STF
determinar, no âmbito desse inquérito, o que pode e o que não pode ser
publicado por um veículo de comunicação a respeito do presidente do Supremo,
ministro Dias Toffoli. Isto é censura e, no Brasil, a Constituição de 1988 veda
explicitamente a censura.
Não há outras palavras para descrever a decisão do ministro
Alexandre de Moraes. Ao determinar “que o site O Antagonista e a revista Crusoé
retirem, imediatamente, dos respectivos ambientes virtuais a matéria intitulada
‘O amigo do amigo de meu pai’ e todas as postagens subsequentes que tratem
sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 100.000”, o relator do
inquérito ordenou a censura de dois veículos de comunicação. O assunto tem especial gravidade tendo em
vista que a missão do STF é precisamente proteger a Carta Magna.
Num Estado Democrático
de Direito, a informação é livre. Não cabe à Justiça determinar o que é e o que não é
verdadeiro, ordenando retirar – ordenando censurar, repita-se – o que considera
que não corresponde aos fatos. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes alega
que o conteúdo publicado pelos dois veículos de comunicação foi desmentido pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) e, portanto, não caberia sua publicação –
raciocínio que ofende a liberdade de expressão e de imprensa.
“O esclarecimento feito pela PGR tornam falsas as afirmações
veiculadas na matéria ‘O amigo do amigo de meu pai’, em típico exemplo de fake
news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena
proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não
constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações
injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a
posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de
manifestação”, escreveu o relator do inquérito.
Não cabe à Justiça determinar o que é e o que não é fake
news. Numa sociedade livre, o Estado não tem autoridade para arbitrar o que é
verdadeiro e o que é falso. Além disso, por mais que se possa qualificar com
segurança que uma notícia não corresponde inteiramente aos fatos, isso não
significa autorização para que a Justiça a censure. A ideia de que uma fake
news “exige a intervenção do Poder Judiciário”, como disse Alexandre de Moraes,
não tem respaldo na Constituição.
Vale lembrar que, no período eleitoral, vigem regras
específicas sobre propaganda eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral averiguar
se o material produzido por um candidato guarda correspondência com os fatos.
Dependendo do caso, um conteúdo considerado ofensivo pode ter sua veiculação
proibida e dar direito à resposta do candidato ofendido. Essa atuação da
Justiça Eleitoral, específica do período eleitoral, não guarda nenhuma
correspondência, no entanto, com a iniciativa do Judiciário de assumir a função
de árbitro da veracidade das informações que circulam na sociedade.
Todo cidadão tem o direito de recorrer à Justiça para a
proteção de sua honra para postular direito de resposta, bem como exigir as
correspondentes consequências cíveis e penais. No entanto, isso não significa
entender que uma notícia supostamente equivocada sobre o presidente do STF é
uma agressão às instituições nacionais e mereça ser censurada.
A Justiça deve atuar com rigor contra as ameaças proferidas
contra ministros do Supremo e seus familiares. Essas agressões representam uma
grave violação das garantias do Estado Democrático de Direito, na medida em que
tentam subjugar a independência do STF. A difusão de notícias mentirosas também
pode representar uma forma de ameaça contra o Poder Judiciário. Nada disso, no
entanto, é justificativa para esquecer a Constituição e decretar a censura de
meios de comunicação.
Nesses tempos revoltos, é de especial importância o respeito
às garantias e às liberdades fundamentais. A resposta do Estado a quem deseja
subverter a ordem deve ser a mais plena fidelidade à lei e ao Direito. Não há
outro caminho de liberdade.
Não há outras palavras para descrever a decisão de Alexandre
de Moraes. Num Estado Democrático de Direito, a informação é livre. Não cabe à
Justiça determinar o que é verdadeiro
SE NOSSA CONSTITIUÇÃO DETERMINA QUE
A CENSURA NÃO É PERMITIDA,
CENSURAR É UMA INCONSTITUCIONALIDADE
Notas & Informações, O Estado de
S.Paulo
17 de abril de 2019
Uma coisa é a instauração de um inquérito criminal para
investigar ameaças veiculadas na internet envolvendo ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF). Outra coisa bem diferente é um ministro do STF
determinar, no âmbito desse inquérito, o que pode e o que não pode ser
publicado por um veículo de comunicação a respeito do presidente do Supremo,
ministro Dias Toffoli. Isto é censura e, no Brasil, a Constituição de 1988 veda
explicitamente a censura.
Não há outras palavras para descrever a decisão do ministro
Alexandre de Moraes. Ao determinar “que o site O Antagonista e a revista Crusoé
retirem, imediatamente, dos respectivos ambientes virtuais a matéria intitulada
‘O amigo do amigo de meu pai’ e todas as postagens subsequentes que tratem
sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 100.000”, o relator do
inquérito ordenou a censura de dois veículos de comunicação. O assunto tem especial gravidade tendo em
vista que a missão do STF é precisamente proteger a Carta Magna.
Num Estado Democrático
de Direito, a informação é livre. Não cabe à Justiça determinar o que é e o que não é
verdadeiro, ordenando retirar – ordenando censurar, repita-se – o que considera
que não corresponde aos fatos. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes alega
que o conteúdo publicado pelos dois veículos de comunicação foi desmentido pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) e, portanto, não caberia sua publicação –
raciocínio que ofende a liberdade de expressão e de imprensa.
“O esclarecimento feito pela PGR tornam falsas as afirmações
veiculadas na matéria ‘O amigo do amigo de meu pai’, em típico exemplo de fake
news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena
proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não
constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações
injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a
posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de
manifestação”, escreveu o relator do inquérito.
Não cabe à Justiça determinar o que é e o que não é fake
news. Numa sociedade livre, o Estado não tem autoridade para arbitrar o que é
verdadeiro e o que é falso. Além disso, por mais que se possa qualificar com
segurança que uma notícia não corresponde inteiramente aos fatos, isso não
significa autorização para que a Justiça a censure. A ideia de que uma fake
news “exige a intervenção do Poder Judiciário”, como disse Alexandre de Moraes,
não tem respaldo na Constituição.
Vale lembrar que, no período eleitoral, vigem regras
específicas sobre propaganda eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral averiguar
se o material produzido por um candidato guarda correspondência com os fatos.
Dependendo do caso, um conteúdo considerado ofensivo pode ter sua veiculação
proibida e dar direito à resposta do candidato ofendido. Essa atuação da
Justiça Eleitoral, específica do período eleitoral, não guarda nenhuma
correspondência, no entanto, com a iniciativa do Judiciário de assumir a função
de árbitro da veracidade das informações que circulam na sociedade.
Todo cidadão tem o direito de recorrer à Justiça para a
proteção de sua honra para postular direito de resposta, bem como exigir as
correspondentes consequências cíveis e penais. No entanto, isso não significa
entender que uma notícia supostamente equivocada sobre o presidente do STF é
uma agressão às instituições nacionais e mereça ser censurada.
A Justiça deve atuar com rigor contra as ameaças proferidas
contra ministros do Supremo e seus familiares. Essas agressões representam uma
grave violação das garantias do Estado Democrático de Direito, na medida em que
tentam subjugar a independência do STF. A difusão de notícias mentirosas também
pode representar uma forma de ameaça contra o Poder Judiciário. Nada disso, no
entanto, é justificativa para esquecer a Constituição e decretar a censura de
meios de comunicação.
Nesses tempos revoltos, é de especial importância o respeito
às garantias e às liberdades fundamentais. A resposta do Estado a quem deseja
subverter a ordem deve ser a mais plena fidelidade à lei e ao Direito. Não há
outro caminho de liberdade.
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