Dano
moral ou
aventuras
processuais e oportunismo?
Joao Luiz Cunha
Junior
Este tema é um
pouco complexo e, confesso que falar sobre ele requer uma certa prudência, já
que não é tão simples quanto parece medirmos o que é, e o que não é dano moral.
Primeiro - Seria
dano moral fazer um comentário um pouco mais crítico sobre determinado fato,
sendo este em redes sociais como, por exemplo o Facebook?
Segundo - Será que
caberia dano moral, fazer comentários críticos e pesados em um jornal local,
sem citar nomes e sem que a reportagem também não tenha citado nomes?
Afinal,
o que é dano moral,
quando
e como deve realmente ser aplicado?
Vamos lá. O
conceito de dano moral, se dá quando uma pessoa se sente ofendida de forma
psíquica, moral e intelectualmente. Esta ofensa, pode se dar de meio a atingir
a sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou até mesmo em seu próprio corpo
físico.
Em determinados
casos, além do dano moral, caberá também o dano material, quando do primeiro,
ele consiga transcender as linhas da vida pessoal do indivíduo, e passa-lhe a
afetar profissionalmente, impedindo-o de trabalhar.
O
dano moral é aquele que não afeta um bem econômico,
mas sim um bem moral como, por exemplo, a
“honra”.
Na maioria dos
processos que vemos na Justiça, pessoas pedem dano moral pelo simples fato de
terem passado por mais de três vezes em portas giratórias. Em outros casos,
pedem o dano moral por se sentirem ofendidas por comentários que sofreram.
Devemos nos
lembrar, que a liberdade de expressão é prevista em nossa Constituição Federal,
em seu art. 5º inciso IV. Esse direito constitucional é fruto de anos
de luta e é de conhecimento de todos, que nenhum Direito Fundamental é
absoluto. Porém, faz-se mister ressaltar que o direito de manifestação de
pensamento garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal - direito
fundamental, frise-se – não pode ser “sempre” relativizado para determinadas
lides, pois o que vemos ultimamente, é uma
sociedade que se ofende por toda e qualquer crítica, já logo almejando o dano
moral.
Então, respondendo
a perguntas citadas no começo deste artigo, entendemos que, se há real intenção do autor em ferir a
honra da pessoa e não meramente um comentário pesado, cabe sim o dano moral
quando se é feito pelo Facebook. RESTA SABER QUANDO HÁ UMA REAL INTENÇÃO DE PROVOCAR
DANOS À HONRA DE ALGUÉM OU SE É O CASO DA EMISSÃO DE UM MERO COMENTÁRIO PESADO.
Por exemplo,
imagine que A, conhece B e com o tempo, fez de B seu desafeto. Em momento oportuno
A faz a sua crítica e em seguida, de forma gratuita ofende a honra de B,
diretamente, chamando-o de canalha, citando
seu nome, etc.
Ora, não é porque a
Constituição Federal garante a liberdade, que devemos fazer disso um escudo
para agirmos de má-fé e é exatamente esta má-fé que deve ser comprovada.
Imaginemos agora o
seguinte cenário, onde A, não conhece B. Suponha que B, está
incluído em um cenário, que é amplamente
divulgado pela mídia local e nacional, mesmo não tendo sido citado diretamente (vemos normalmente acontecer com
pessoas públicas).
A, vendo a
abrangência das divulgações, resolve fazer um comentário em um determinado jornal local, por exemplo, para expressar a sua
indignação. Ao fazer uma crítica
indireta, sem má-fé, sem citação de
nomes, em uma reportagem que também não cita o nome de B, entendemos que não houve o dano moral,
pois aqui não há a má-fé daquele que fez o comentário.
Sobre esse segundo
exemplo, já temos inclusive entendimento do TJ, que diz que:
“... Há necessidade
de comprovação da vontade livre e consciente do réu em lesar a honra de seu
antagonista, e tal em termos de honra subjetiva. É preciso provar o ‘animus
diffamandi’...” (cf. JTJESP, LEX 131/182).
Uma pergunta que
não cala é: E se fazermos um comentário citando o nome de determinada pessoa ou
empresa por exemplo? Ora, o próprio artigo 5º, inciso IV nos garante esse
direito, desde que dentro dos limites impostos por lei.
Temos também, o
sábio voto proferido pelo Desembargador paulista BERETTA DA SILVEIRA ao julgar
a Apelação Cível, recurso 9112878-70.2004.8.26.0000:
“... Não se pode
ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação
de pensamento e de comunicação reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a)
o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de
opinar e (d) o direito de Criticar
(STF, Pet nº 3.486-4 - DF, relator o Ministro Celso de Mello)...” (Grifo
Nosso).
Se
um indivíduo, que vive em determinada sociedade, não puder suportar críticas,
ou certos aborrecimentos que não afetam de forma aguda sua honra, é melhor que
este se tranque dentro de sua casa em uma redoma de vidro.
Ultimamente, o dano moral vem sendo utilizado de
forma oportunista por algumas pessoas espertalhonas, como aventuras
processuais, na intenção de ganhar dinheiro fácil ou em outras palavras, ingressam
com ação, na intenção do famoso “vai que cola”.
O poder judiciário
está atento a isso e, vem combatendo esse tipo de prática que não ocorre só no
Brasil, mas também em outros países do mundo.
Então, antes de
ingressar com uma ação de dano moral, pense duas vezes, pois de autor, poderá
sair como réu. Tenha certeza que determinado assunto realmente quis de má-fé te
ofender. Que o comentário ou a crítica,
tenha de forma profunda ferido a sua honra. Não vista a carapuça que não
tenha sido entregue em suas mãos de forma direta.
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Nota: alguns trechos estão em negrito, e/ou sublinhados de forma a evidenciá-los, o que foi feito pelo autor/a do blog.
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