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terça-feira, 10 de abril de 2018

Chamar alguém de oportunista é dano moral?

Dano moral ou
aventuras processuais e oportunismo?

Joao Luiz Cunha Junior 


Este tema é um pouco complexo e, confesso que falar sobre ele requer uma certa prudência, já que não é tão simples quanto parece medirmos o que é, e o que não é dano moral.

Primeiro - Seria dano moral fazer um comentário um pouco mais crítico sobre determinado fato, sendo este em redes sociais como, por exemplo o Facebook?

Segundo - Será que caberia dano moral, fazer comentários críticos e pesados em um jornal local, sem citar nomes e sem que a reportagem também não tenha citado nomes?

Afinal, o que é dano moral,
quando e como deve realmente ser aplicado?

Vamos lá. O conceito de dano moral, se dá quando uma pessoa se sente ofendida de forma psíquica, moral e intelectualmente. Esta ofensa, pode se dar de meio a atingir a sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou até mesmo em seu próprio corpo físico.

Em determinados casos, além do dano moral, caberá também o dano material, quando do primeiro, ele consiga transcender as linhas da vida pessoal do indivíduo, e passa-lhe a afetar profissionalmente, impedindo-o de trabalhar.

O dano moral é aquele que não afeta um bem econômico,
 mas sim um bem moral como, por exemplo, a “honra”.

Na maioria dos processos que vemos na Justiça, pessoas pedem dano moral pelo simples fato de terem passado por mais de três vezes em portas giratórias. Em outros casos, pedem o dano moral por se sentirem ofendidas por comentários que sofreram.

Devemos nos lembrar, que a liberdade de expressão é prevista em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º inciso IV.  Esse direito constitucional é fruto de anos de luta e é de conhecimento de todos, que nenhum Direito Fundamental é absoluto. Porém, faz-se mister ressaltar que o direito de manifestação de pensamento garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal - direito fundamental, frise-se – não pode ser “sempre” relativizado para determinadas lides, pois o que vemos ultimamente, é uma sociedade que se ofende por toda e qualquer crítica, já logo almejando o dano moral.

Então, respondendo a perguntas citadas no começo deste artigo, entendemos que, se há real intenção do autor em ferir a honra da pessoa e não meramente um comentário pesado, cabe sim o dano moral quando se é feito pelo Facebook.  RESTA SABER QUANDO HÁ UMA REAL INTENÇÃO DE PROVOCAR DANOS À HONRA DE ALGUÉM OU SE É O CASO DA EMISSÃO DE UM MERO COMENTÁRIO PESADO.

Por exemplo, imagine que A, conhece B e com o tempo, fez de B seu desafeto. Em momento oportuno A faz a sua crítica e em seguida, de forma gratuita ofende a honra de B, diretamente, chamando-o de canalha, citando seu nome, etc.

Ora, não é porque a Constituição Federal garante a liberdade, que devemos fazer disso um escudo para agirmos de má-fé e é exatamente esta má-fé que deve ser comprovada.

Imaginemos agora o seguinte cenário, onde A, não conhece B. Suponha que B, está incluído em um cenário, que é amplamente divulgado pela mídia local e nacional, mesmo não tendo sido citado diretamente (vemos normalmente acontecer com pessoas públicas).

A, vendo a abrangência das divulgações, resolve fazer um comentário em um determinado jornal local, por exemplo, para expressar a sua indignação. Ao fazer uma crítica indireta, sem má-fé, sem citação de nomes, em uma reportagem que também não cita o nome de B, entendemos que não houve o dano moral, pois aqui não há a má-fé daquele que fez o comentário.

Sobre esse segundo exemplo, já temos inclusive entendimento do TJ, que diz que:

“... Há necessidade de comprovação da vontade livre e consciente do réu em lesar a honra de seu antagonista, e tal em termos de honra subjetiva. É preciso provar o ‘animus diffamandi’...” (cf. JTJESP, LEX 131/182).

Uma pergunta que não cala é: E se fazermos um comentário citando o nome de determinada pessoa ou empresa por exemplo? Ora, o próprio artigo 5º, inciso IV nos garante esse direito, desde que dentro dos limites impostos por lei.

Temos também, o sábio voto proferido pelo Desembargador paulista BERETTA DA SILVEIRA ao julgar a Apelação Cível, recurso 9112878-70.2004.8.26.0000:

“... Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de Criticar (STF, Pet nº 3.486-4 - DF, relator o Ministro Celso de Mello)...” (Grifo Nosso).

Se um indivíduo, que vive em determinada sociedade, não puder suportar críticas, ou certos aborrecimentos que não afetam de forma aguda sua honra, é melhor que este se tranque dentro de sua casa em uma redoma de vidro.

Ultimamente, o dano moral vem sendo utilizado de forma oportunista por algumas pessoas espertalhonas, como aventuras processuais, na intenção de ganhar dinheiro fácil ou em outras palavras, ingressam com ação, na intenção do famoso “vai que cola”.

O poder judiciário está atento a isso e, vem combatendo esse tipo de prática que não ocorre só no Brasil, mas também em outros países do mundo.

Então, antes de ingressar com uma ação de dano moral, pense duas vezes, pois de autor, poderá sair como réu. Tenha certeza que determinado assunto realmente quis de má-fé te ofender. Que o comentário ou a crítica, tenha de forma profunda ferido a sua honra. Não vista a carapuça que não tenha sido entregue em suas mãos de forma direta.

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Nota: alguns trechos estão em negrito, e/ou sublinhados de forma a evidenciá-los, o que foi feito pelo autor/a do blog.

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